Reforma trabalhista 2017 – O que Muda
A Reforma Trabalhista 2017 tem como relator o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e um texto com 132 páginas que altera mais de 100 artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e cria ao menos duas modalidades de contratação:
- A de trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço,
- e o chamado teletrabalho, que regulamenta o “home office”, ou trabalho em casa.
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Neste artigo vamos descrever os principais pontos da Reforma Trabalhista 2017 destacando o que muda na vida do empregador e do trabalhador.
Reforma Trabalhista 2017 – Contribuição sindical
Um dos pontos que levantou frenéticas discussões se refere ao pagamento da contribuição sindical, que hoje é obrigatória, equivale a um dia do salário do trabalhador e pago anualmente.
Essa contribuição sindical é obrigatória para empregados sindicalizados. Se esta alteração for aprovada, o pagamento passa a ser opcional, o que para muitos enfraqueceria as discussões e pleitos coletivos por categoria.
Acordos coletivos
No texto da Reforma Trabalhista 2017 consta ainda o chamado “acordado sobre o legislado”. Esse é um dos principais pontos da reforma e abre a possibilidade para que ocorram negociações paralelas entre empresas e empregados.
Negociações estas que sobrepõem às leis e os únicos itens que não poderão ser paralelamente acordados são: fundo de garantia, salário mínimo, o 13° e as férias proporcionais.
O texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar:
- Jornada de trabalho (limite de até 12 horas/dia e 48 horas/semana com 36 horas de descanso))
- Férias poderão ser divididas em até 3 períodos, maiores que cinco dias corridos ou menores que 14
- Férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
- Banco de horas do trabalhador deve ser compensado em no máximo seis meses ou essas horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%, como prevê a Constituição.
- O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, para 50%, como está previsto na Constituição.
Contrato por hora e home office
A versão final apresentada pelo deputado Rogério Marinho, relator da Reforma Trabalhista 2017, cria duas modalidades de contratação:
o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o chamado home office, ou trabalho de casa e determina que:
Contrato Home Office
- O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
- Haverá a necessidade de um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e esse documento deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos, além da infraestrutura necessária para o exercício de cada atividade. As despesas ficam por conta do empregador, que não poderão integrar a remuneração do empregado.
Contrato por hora
- Nas contratações por hora de trabalho, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.
- Permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho.
- CLT prevê apenas a contratação parcial.
Horas extras
- Aumento da carga de trabalho de 25 para 30 horas semanais, não mais que isso
- Considera trabalho em regime parcial aquele que não passa de 26 horas por semana
- Possibilidade de 6 horas extras semanais.
- As horas extras serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
- As horas extras poderão ser compensadas diretamente até a semana seguinte. Caso isso não aconteça, deverão ser pagas.
Para o regime normal de trabalho
- Máximo, duas horas extras diárias, mas estabelece que as regras possam ser fixadas por “acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
- Aumento da remuneração da hora extra passa de 20% superior à da hora normal para 50%
Terceirização
Em março, o presidente Michel Temer sancionou uma lei que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa, mas o texto da Reforma Trabalhista propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado.
- Impedimento que o empregador demita um trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses.
- O trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa para: Ambulatório, Alimentação, Segurança, Transporte, Capacitação e qualidade de equipamentos
Multa por não-contratados
- Atualmente: um salário-mínimo regional, por empregado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
- Texto original da Reforma Trabalhista 2017: R$ 6 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1 mil. O texto prevê ainda que o empregador deverá manter registro dos respectivos trabalhadores sob pena de R$ 1 mil.
- Novo texto do relator Rogério Marinho:, multa de R$ 3 mil para cada empregado não registrado nas grandes empresas e R$ 800 para as micro e pequenas empresas.