Férias em dobro: Calculo, como funciona, quem tem direito

Férias em dobro, você sabe como funciona, quem tem direito, como fazer este calculo? Se não, então confira neste artigo tudo que precisa saber sobre o assunto.

O período de descanso anual é um direito garantido para todos os trabalhadores formais. Para ser cumprido de forma correta, existem algumas normas e prazos para concessão desse benefício, que, se não cumpridos, podem acarretar férias em dobro. Conheça mais sobre esse tema.

As férias é o período do ano mais aguardado pelos empregados. Seja para fazer aquela viagem planejada por meses, para rever a família ou, simplesmente, para descansar.

O que muitos não sabem, inclusive empregadores e gestores, é que existem situações, previstas por lei, que fornecem ao empregado o direito de receber férias dobradas.

Entenda abaixo o que significa isso, e como a lei e as decisões de ações trabalhistas entendem essa situação.

O que é férias em dobro

As férias em dobro, como o próprio termo nos permite deduzir, são as situações onde a empresa é obrigada a fazer o pagamento das verbas de um mesmo período de descanso duas vezes para o mesmo colaborador.

Esse direito é garantido pelo artigo 134 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e reafirmada pelas súmulas 81 e 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Como funciona

Segundo as normas das férias, existem dois períodos importantes desse direito, que são:

  • Período aquisitivo: tempo de 12 meses que deve ser trabalhado para se garantir o direito às férias;
  • Período concessivo: prazo de 12 meses após o término do período de aquisição, que corresponde ao prazo máximo para a empresa permitir o gozo de férias do funcionário.

Ou seja, o funcionário deve trabalhar um ano para ter direito às férias e a empresa tem o ano seguinte para conceder o direito de o colaborador gozar esse benefício. Mas, o que ocorre se a empresa extrapolar esse prazo?

Chegamos ao ponto chave das férias em dobro.

Caso o empregador, nos doze meses imediatamente seguintes ao término do tempo de aquisição, não possibilite o gozo do período ao funcionário, ela deverá realizar o pagamento desses dias de forma dobrada.

Isso significa que todos os eventos que formem os proventos das férias, deverão ser pagos duas vezes. Sendo devido tanto para o salário e o um terço constitucional de férias, quanto para as adicionais, como hora extra, insalubridade, periculosidade e outros.

Outras situações geradoras de férias em dobro

Engana-se quem pensa que somente o atraso na concessão das férias poderá gerar o pagamento duplicado. Outras irregularidades no pagamento e na concessão do período de descanso também podem resultar na quitação de férias em dobro. São eles:

  • Pagar o funcionário fora do prazo regulamentar (dois dias úteis antes do início do gozo);
  • Forçar o trabalhador a converter 10 dias do seu descanso em abono pecuniário, visto que essa decisão deve partir do colaborador;
  • Fazer a repartição do período de descanso de forma incorreta. Seja dividindo em mais de três períodos de gozo, seja fazendo com que um dos períodos de descanso seja inferior a cinco dias;

A comunicação das férias ao funcionário com prazo menor do que 30 dias antes do início do gozo também acarretará punições para o empregador, podendo, dependendo da compreensão judicial, ser entendido como um motivo para o pagamento dobrado.

férias em dobro

Quem tem direito

As férias em dobro é um direito dos trabalhadores que passarem por qualquer uma das situações listadas acima, bem como os que tiverem as suas férias concedidas após o prazo máximo de doze meses após o término do período aquisitivo.

Como calcular as férias em dobro

O pagamento das férias em dobro deverá ser realizado de acordo com cada caso. Vamos a eles:

  • Férias gozadas totalmente após o término do período concessivo: o empregado terá o direito de gozar os 30 dias de férias e receberá o valor referente aos 60 dias, o dobro do habitual. Também deverá ser pago em dobro o 1/3 de férias e os adicionais devidos;
  • Férias gozadas parcialmente após o término do período concessivo: o funcionário gozará os 30 dias, sendo que receberá o valor referente aos 30 dias somado ao valor proporcional dos dias gozados após o término do período de concessão. Nesse caso também deve ser pago o valor proporcional a esses dias do 1/3 de férias e dos demais adicionais.

 Exemplo:

Funcionário gozará 20 dias dentro do período concessivo e 10 dias após o término desse prazo.

Nessa situação o funcionário receberia os 30 dias normais, acrescidos do valor correspondente aos 10 dias gozados após o término do período concessivo (dobra).

Devendo receber também o proporcional aos 10 dias de 1/3 de férias e dos demais adicionais pagos.

O pagamento dos valores referentes às férias em dobro deverá ser realizado de acordo com o mesmo prazo para a quitação do descanso normal, sendo portanto, dois dias úteis antes do início do gozo.

Férias em dobro incide INSS?

Por ser considerada uma verba indenizatória, ou seja, um valor que é usado para compensar um erro da empresa perante o funcionário, as férias em dobro não constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias (INSS), nem fundiárias (FGTS), sendo aplicadas apenas na base de IRRF.

Sendo assim, no caso do pagamento das férias em dobro juntamente com as normais, o empregador deve se atentar ao fato que as normais e os seus reflexos possuirão incidência de INSS, FGTS e IRRF. Já as dobradas e os seus reflexos serão base apenas da última contribuição.

Férias em dobro na rescisão

Segundo o artigo 146 da CLT, caso o funcionário ao final do seu contrato de trabalho possua direito a férias, independente de ser simples ou em dobro, deverá receber os valores correspondentes àquele período.

Sendo assim, as férias em dobro, quando devidas, deverão ser quitadas juntamente com as demais verbas rescisórias, seguindo o prazo de quitação estipulado para elas (até 10 dias após a cessação do contrato de trabalho).

Manter um controle adequado sobre os períodos de férias de cada funcionário é a melhor maneira da empresa se resguardar contra transtornos futuros.

Além de evitar as férias em dobro, que acarretariam prejuízos financeiros, conceder o gozo do descanso como é regulamentado pelas leis trabalhistas também é uma forma da instituição contar com funcionários descansados mental e fisicamente, e mais satisfeitos. Afinal, o mínimo que toda pessoa espera é que tenha os seus direitos respeitados e atribuídos de maneira justa e correta.

5/5 - (1 voto)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Top